O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, em julgamento histórico, a retomada extrajudicial de bens em casos de inadimplência, especialmente em contratos com alienação fiduciária de imóveis e veículos. Com a decisão, credores podem recuperar ativos garantidos diretamente em cartório, sem precisar acionar o Judiciário, desde que respeitem todos os requisitos legais.
Segundo a advogada Apoliana Morais, “o procedimento extrajudicial é seguro, ágil e eficiente, desde que o devedor seja formalmente notificado e respeitados seus direitos fundamentais”.
O julgamento envolveu as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7600, 7601 e 7608, que analisaram dispositivos das Leis 9.514/97 e 13.476/2017. Entidades de oficiais de justiça e magistrados questionaram pontos do Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023).
No entanto, o STF reconheceu que os procedimentos em cartório não violam o direito de acesso à Justiça nem os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que o devedor pode contestar judicialmente posteriormente.
Na prática, o procedimento começa com a notificação do devedor pelo cartório, que concede um prazo reduzido para pagamento. “Se o devedor não quitar ou contestar a dívida, o bem é consolidado em nome do credor, que pode levá-lo a leilão para quitar o débito”, explica Morais. Ela acrescenta que “mesmo com a retomada extrajudicial, o Judiciário mantém o controle, garantindo que o devedor possa contestar irregularidades ou abusos”.
A decisão impacta diretamente consumidores, bancos e advogados. Para credores, a medida reduz custos e tempo, eliminando a necessidade de processo judicial para retomar imóveis, carros e motos financiados. Para os devedores, exige atenção redobrada às notificações e à atualização cadastral. “Ignorar uma intimação de cartório pode resultar na perda do bem sem aviso prévio”, alerta a advogada, ressaltando que “a responsabilidade do devedor aumenta, mas o direito de defesa judicial permanece garantido”.
O procedimento extrajudicial possui etapas bem definidas. Após a notificação formal, o não pagamento leva à consolidação do bem em nome do credor. Em seguida, ele pode ser leiloado, e eventual saldo positivo deve ser devolvido ao devedor.
Caso o valor do leilão não cubra toda a dívida, o credor pode cobrar a diferença judicialmente. “O objetivo é equilibrar celeridade e proteção dos direitos do devedor”, explica Apoliana, “garantindo que atos do cartório ou empresas de localização de bens sejam legais e transparentes”.
Especialistas alertam que nem toda dívida permite a retomada extrajudicial. O procedimento se aplica principalmente a financiamentos imobiliários, veículos em alienação fiduciária, imóveis hipotecados, dívidas de pensão alimentícia, IPTU, condomínio e situações em que o devedor atua como fiador. A advogada reforça que “advogados devem acompanhar de perto cada intimação, revisar cláusulas contratuais e orientar clientes sobre prazos e notificações para evitar nulidades”.
Além disso, a profissional destaca que a nova lei aumenta a necessidade de conscientização do consumidor: “Devedores precisam entender seus contratos e obrigações para não perder bens por descuido. É uma medida que dá mais agilidade aos bancos, mas também reforça a importância da educação financeira e da comunicação clara entre credor e cliente”.
Com a regulamentação validada pelo STF e reconhecida pelo STJ, a retomada extrajudicial de bens se consolida como ferramenta moderna e eficiente. “A medida favorece credores, garante maior previsibilidade e estimula o mercado de crédito, mas exige atenção do devedor, que deve estar ciente de seus direitos e obrigações”, conclui a advogada.
Assim, a legislação equilibra agilidade, segurança jurídica e proteção aos direitos fundamentais dos cidadãos, trazendo impactos imediatos e significativos para consumidores, instituições financeiras e a advocacia.
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