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STF pode derrubar projeto de rábulas do Congresso

Administrador Por Administrador
1 de outubro de 2025
Em Política
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STF pode derrubar projeto de rábulas do Congresso

A terça-feira (30/9) em que o Distrito Federal registrou o recorde de seca, 8% de umidade, só não foi pior graças às salivas expelidas para cima pelos esforçados debatedores de Direito Constitucional, contados atualmente em dezenas de milhões. Cada cidade-satélite abriga milhares de juristas chamando de bobos os ministros do Supremo Tribunal Federal, já que inteligentes mesmo são os fissurados em Instagram e WhatsApp. Aprenderam até uma palavra bonita, dosimetria, assunto frequente para os deputados Paulinho da Força (SP) e Aécio Neves (MG), além do ex-presidente Michel Temer (MDB) – este, sim, um constitucionalista afamado. Difícil será os bobalhões do STF validarem o que os sábios do Congresso Nacional aprovarem para desafiar a Corte. O próprio Paulinho avisou ontem: não adianta insistir com a anistia, sinônimo de perdão, para os condenados do 8 de Janeiro, pois o Supremo a consideraria inconstitucional e acabaria com a festa.

Dosimetria se tornou uma fresta. Para o bebum, é quando o dono do boteco mede com dois dedos ao lado do copo a receber a cachaça. Dosimetria para os dicionários é a “medida da dose de radiação fornecida a um sistema” (Houaiss) ou “conjunto de técnicas de medição da atividade de amostrar radioativas” (Aurélio). Dosimetria para o mundo jurídico é diferente. A inteligência artificial do Google cita o “sistema trifásico de Nelson Hungria”, citando um dos maiores nomes do Direito na História do Brasil. Ué, mas trifásico não é o relógio de energia lá da firma? Também, só que a referência é ao artigo 59 do Código Penal, com a regra para a Justiça fixar a pena do condenado:

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 

Daí vem o tal do trifásico: a fase 1 fixa a pena-base, a 2 a provisória e a 3 a definitiva. Em cada uma, o juiz (no caso do STF, chamados de ministros) decide algo sobre a quantos anos vai condenar o sujeito – você não viu isso na reunião da 1ª Turma do STF, durante o julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro e de sete de seus antigos auxiliares, porque os votos chegam prontos às sessões, o magistrado apenas o leem, como aquele poema de 13 horas apresentado pelo ministro Luiz Fux, único favorável a absolver o pessoal do 8 de Janeiro e que ontem acabou com a farra de aumento de deputados federais em Goiás.

Primeiro, o juiz observa o artigo 59, esse reproduzido acima. Em seguida, analisa o que tem de bom e de ruim quanto ao réu, as tais circunstâncias agravantes e atenuantes. Arremata com as causas que aumentam ou reduzem a pena. Melhor não tentar entender as artimanhas dessa dosagem, pois os alunos de Direito saem da faculdade sem compreender nada depois de cinco anos de “estudos”. Em resumo, tudo pesa, do comportamento ao passado, da crueldade do crime à situação em que autor e vítima se encontravam.

Paulinho ainda não divulgou seu relatório, anuncia que “será curto e grosso”, sem prever o perdão amplo, geral e irrestrito. Na República dos Bacharéis, vai para o Congresso Nacional quem os eleitores do zap-zap elegem nas 27 unidades da federação. Sem capacidade sequer para discernir o que é uma dose de pinga, se veem diante da dosimetria, que soa tão distante quanto a tal PEC da Blindagem, que a Câmara ergueu e o Senado implodiu. Mais duas palavras para o vocabulário popular nacional, blindagem e dosimetria – a gente conseguiu viver tanto tempo sem, tomara que vivamos outro tanto com.

Projeto é normal, mas exige consenso a quem falta senso

Marcelo Crivella, sobrinho de Edir Macedo, é pastor na igreja do tio, a Universal. Foi senador, ministro da Pesca e prefeito carioca. Agora, deputado federal pelo Rio, voltou a ser notícia porque todas as propostas dos parlamentares bolsonaristas prevendo anistia aos envolvidos no 8 de Janeiro foram juntadas ao projeto de lei 2.162, que Crivella apresentou em 26/4/2023. Seu colega Paulinho da Força (referência à Força Sindical, uma central de trabalhadores nascida em São Paulo) é o relator e já disse que a ideia, como está, não passa e se passar o Supremo Tribunal Federal vai fazer dela picadinho.

Leia o texto tão querido pela direita e tão combatido pela esquerda:

Art. 1º Ficam anistiados todos os que participaram de manifestações com motivação política e/ou eleitoral, ou as apoiaram, por quaisquer meios, inclusive contribuições, doações, apoio logístico ou prestação de serviços e publicações em mídias sociais e plataformas, entre o dia 30 de outubro de 2022 e o dia de entrada em vigor desta Lei.

 

1º A anistia de que trata o caput compreende os crimes com motivação política e/ou eleitoral, ou a estes conexos, bem como aqueles definidos no Código Penal.

 

2º A anistia de que trata esta Lei abrange quaisquer medidas de restrições de direitos, inclusive impostas por liminares, medidas cautelares, sentenças transitadas ou não em julgado que limitem a liberdade de expressão e manifestação de caráter político e/ou eleitoral, nos meios de comunicação social, plataformas e mídias sociais.

 

Art. 2º A anistia de que trata esta Lei não compreende:

 

I – a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos;

 

II – os crimes contra a vida;

 

III – os crimes previstos nos arts. 129, 163, 165, 250 e 251 do Código Penal;

 

IV – as doações em dinheiro para atividades ou manifestações de caráter político e/ou eleitoral acima de R$ 40.000,00;

 

V – as infrações disciplinares, cometidas com motivação político e/ou eleitoral por servidores ou agentes de segurança pública.

 

Art. 3º A anistia de que trata esta Lei alcança as multas aplicadas pela Justiça Eleitoral ou Comum às pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos atos descritos nesta Lei.

 

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Viu que a rigor nada tem de extraordinário? Não passa pano para crimes graves, como os hediondos. Isenta quem doou quantia insuficiente para bancar um comício, muito menos a derrubada de um chefe de governo e poder. Jogo na cova dos leões eventuais delitos de agentes públicos. O que há de mal nisso? Paulinho detectou e soltou o óbvio: o Supremo não vai zerar as penas. Portanto, é inútil aprovar o material de Crivella como foi escrito. Tenta o consenso entre os poderes. Agora, não se acha nem senso, vai se achar consenso? 

 

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