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Governo Lula dobra a aposta e aciona o STF para reverter anulação do decreto do IOF 

Administrador Por Administrador
2 de julho de 2025
Em Política
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Governo Lula dobra a aposta e aciona o STF para reverter anulação do decreto do IOF 

O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) protocola, nesta terça-feira (1), uma Ação Declaratória de Constitucionalidade para tentar reverter os efeitos do decreto presidencial que aumenta as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A informação foi confirmada pela Advocacia-Geral da União (AGU), que apresentou a ação ao Tribunal.  

O ministro da AGU, Jorge Messias, explicou que o Congresso Nacional interferiu indevidamente nas prerrogativas do chefe do Executivo. Segundo ele, essa ação adotada pelo Legislativo violou o princípio da separação de Poderes.  

Leia mais: Motta se defende da acusação de ter traído o governo Lula

Hugo Motta (Republicanos-PB) pautou, na última quarta-feira (25/6), a votação do Projeto de Decreto Legislativo 214/2025, que sustou os efeitos do Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025 — responsável pelo aumento do IOF. O ato foi tratado pela oposição como uma vitória histórica em cima do Executivo.   

Por outro lado, após o resultado da votação, o Planalto manifestou que vê a relação abalada com Motta. A ação pegou Lula e os seus aliados de surpresa, o presidente da Casa teria quebrado a promessa, afirmaram os interlocutores. A acusação não ficou restrita aos governistas, parcela significativa da imprensa e alguns setores da sociedade também o acusaram de ter traído o governo.   

Na mesma ação, a AGU também requer, em caráter liminar, o reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176/2025, que suspendeu os efeitos do ato do Executivo sobre o tributo. 

Com base em diversos precedentes do próprio STF, a AGU sustenta na ação que o Decreto nº 12.499/2025, editado pelo presidente da República, é constitucional porque tem como fundamento direto a prerrogativa concedida pela própria Constituição Federal ao chefe do Poder Executivo para a adoção de tal ato. Nesse sentido, uma vez reconhecida sua constitucionalidade pelo STF, pede à Corte a retomada imediata de sua aplicação. 

O artigo 153, inciso V, § 1º da Carta Magna dispõe que cabe privativamente à União instituir imposto sobre “operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”. Do mesmo modo, faculta ao Poder Executivo a alteração das alíquotas do tributo, desde que atendidas as condições e os limites previstos em lei específica. “Assim, embora a instituição do IOF dependa de lei, a calibragem das suas alíquotas figura como uma exceção ao princípio da estrita legalidade tributária, podendo ser efetivada por ato normativo infralegal”, sustenta a AGU. 

Para a AGU, além de respeitar a regra de competência prevista na Constituição, o decreto editado pelo presidente da República não extrapolou os limites previstos na Lei nº 8.894/1994, observando a alíquota máxima do IOF estabelecida em 1,5% ao dia. 

A Ação ato também foi devidamente motivado pelo Ministério da Fazenda, que demonstrou sua finalidade de promover maior eficiência nos mercados de crédito e câmbio, por meio do ajuste de distorções na fixação das alíquotas de IOF, que, de acordo com a pasta, geravam assimetrias no âmbito do mercado financeiro e, ao mesmo tempo, suprir as necessidades gerais de caixa da União. 

O Decreto presidencial e outros que o precederam sobre a mesma matéria (nºs12.499/2025, 12.467/2025 e 12.466/2025) também buscaram, segundo a pasta, ajustar as alíquotas do imposto para cumprir objetivos de política cambial e fiscal que são exigidos pela Constituição (artigo 153, § 1º) e pela Lei nº 8.894/1994. 

Riscos Fiscais 

Na ação, a AGU também ressaltou que a manutenção da vigência do Decreto Legislativo nº 176/2025 provocará “riscos fiscais graves ao Estado brasileiro”, reduzindo consideravelmente as estimativas de receitas para o exercício de 2025 e para os anos subsequentes. Dados mencionados na demanda judicial mostram que a manutenção do ato pode levar, somente em 2025, a uma perda de arrecadação de cerca de R$ 12 bilhões em relação ao valor estimado com a entrada em vigor do decreto presidencial que alterou as alíquotas do IOF. 

Diante de tal cenário, alerta a AGU na peça, o Executivo será obrigado a contingenciar despesas na mesma ordem de grandeza das receitas estimadas no decreto presidencial para atender as metas de resultado primário e nominal previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).” Tal opção refletiria a troca de uma tributação isonômica por uma política orçamentária contracionista, tendente a afetar a continuidade de políticas públicas destinadas à população mais vulnerável”, destaca a Advocacia-Geral. 

Inconstitucionalidade 

Ao também requerer a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176/2025, a AGU alega na ação que o ato do Congresso Nacional violou os princípios da separação dos poderes e da legalidade tributária. Segundo a Advocacia-Geral, ao editar a norma, o Congresso não observou os pressupostos jurídicos da prerrogativa de sustação de decretos presidenciais, tal como prevê o artigo 49, inciso V, da Constituição Federal. Ao não fazê-lo, realizou intervenção ilegítima no exercício das competências constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo. 

A ADI destaca que o poder de sustar atos presidenciais se restringe a situações de flagrante usurpação das competências legislativas, o que não ocorreu com a edição da norma do Executivo sobre o IOF. Para a AGU, a manutenção da vigência do Decreto Legislativo nº 176/2025 acarreta três consequências indesejáveis que reclamam intervenção corretiva do STF. 

A primeira, de inibir a concretização dos ajustes buscados pelo Executivo nos mercados de crédito, de câmbio e de seguros, concorrendo para a perpetuação de distorções de eficiência e de justiça fiscal. A segunda, ao tolher o exercício legítimo do presidente da República de uma prerrogativa constitucional que lhe é assegurada, de criar um “forte abalo” na delicada equação de harmonia prevista na cláusula da separação de poderes, “deteriorando os pressupostos colaborativos de funcionamento do modelo presidencialista eleito pela Constituição de 1988”. 

Por fim, de criar insegurança jurídica. Isso porque o decreto presidencial cujos efeitos foram sustados pelo Decreto Legislativo nº 176/2025 produziu, juntamente com outros atos anteriormente editados que trataram da mesma matéria, efeitos entre maio e junho de 2025 que, provavelmente, serão contestados na Justiça, sob o argumento equivocado de que teria havido desvio de finalidade na origem dos atos presidenciais. 

A AGU pediu ainda ao STF a distribuição da ação por prevenção ao ministro Alexandre de Moraes, que também é relator da ADI nº 7.827. A Advocacia-Geral argumenta que há “clara conexão” entre a ação proposta hoje e a ADI mencionada. “Em ambas, como matéria de fundo, debate-se a constitucionalidade dos decretos presidenciais que alteraram as alíquotas do IOF incidentes sobre determinadas operações financeiras”, ressalta. 

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